STJ. Prova pericial. Necessidade. Livre convencimento. Poder discricionário do Juiz. Matéria de fato. CPC/1973, art. 460.
«O juiz pode, a qualquer tempo, sob prudente discrição, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de prova pericial, ou reconsiderar anterior decisão que a havia dispensado. Assim também, ocorrendo fato superveniente, no curso da ação, que atingiu o direito controvertido. É que deve a tutela jurisdicional compor a lide como a mesma se apresenta no momento da entrega (CPC, art. 460).»
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