STJ. Prescrição retroativa. Crime de imprensa.
«Não tem aplicabilidade aos crimes previstos na Lei de Imprensa a prescrição retroativa. Assim, o prazo prescricional, equivalente ao dobro da pena fixada na sentença (Lei 5.250/67, art. 41, «caput», segunda parte) correrá somente a partir do trânsito em julgado para a acusação e para a defesa. Antes disso o prazo prescricional será de dois anos.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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