STF. Prefeito municipal. Julgamento por órgão fracionário.
«Nada há de irregular no ato do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que atribui competência às Câmaras Criminais Isoladas para o julgamento de prefeitos municipais. A regra do CF/88, art. 29, VIII revela prerrogativa de foro perante o Tribunal de Justiça, mas não necessariamente perante o seu Plenário.»
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