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DOC. 103.1674.7157.4100

STJ. Tóxicos. Lei 6.368/76, art. 12, § 1º, II. Plantar e cultivar substância tóxica.

«A conduta - plantar - configura ato instantâneo. Não se confunde com o - cultivar. O simples lançar sementes de substância entorpecente, em si mesmo, não configura permanência, no sentido penal do termo.»

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