STJ. Propriedade industrial. Patente de invenção. Nulidade não decretada. Efeitos. Lei 5.772/1971, art. 5º.
«O Lei 5.772/1971, art. 5º confere ao autor de invenção o direito a obter patente que lhe garanta a propriedade e o uso exclusivo. Dessa forma, enquanto não anulada a patente de invenção, o seu autor gozará de todos os direitos legalmente garantidos.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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