STJ. Intimação. Acórdão em período de férias forenses, nas quais a ação não tem andamento. CPC/1973, art. 240, parágrafo único.
«Em tal caso, considera-se realizada a intimação no 1º dia, de modo que o prazo se inicia no dia seguinte ao da reabertura dos trabalhos forenses. CPC/1973, art. 240, parágrafo único.»
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