STF. Seguridade social. Benefício. Revisão do art. 58 do ADCT da CF/88.
«Por outro lado, em inúmeras decisões (assim, a título exemplificativo, o RE 157.571, Rel. o Min. Celso de Mello), esta 1ª T. tem acentuado que «somente os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da CF/88 são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas - como a presente - após 05/10/88».»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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