STF. Sindicato. Contribuição confederativa. CF/88, art. 8º, IV.
«Norma cuja eficácia não depende de lei integrativa, havendo estabelecido, de pronto, a competência para fixação da contribuição, a destinação desta e a forma do respectivo recolhimento. Trata-se de encargo que, por despido de caráter tributário, não sujeita senão os filiados da entidade de representação profissional. Interpretação que, de resto, está em consonância com o princípio da liberdade sindical consagrado na CF/88.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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