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DOC. 103.1674.7166.9600

STF. Competência. Revisão criminal. Grupo de Câmaras.

«O disposto na alínea «e» do § 3º do Lei Complementar 35/1979, art. 101 (LOMAN), no que versa sobre a competência das seções especializadas, não foi recebido pela atual CF/88. A teor do preceito da alínea «a» do inc. I do CF/88, art. 96, compete ao próprio Tribunal, mediante norma do regimento interno, disciplinar a competência dos respectivos órgãos. Mostra-se harmônica com a CF/88 previsão do regimento interno conferindo ao grupo de Câmaras o crivo referente às revisões criminais. Precedentes: HC 71.576/SP, por mim relatado, DJU 27/10/94 e HC 74.190/SP (Boletim 145/11.265), rel. Min. Moreira Alves, DJU 07/03/97.»

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