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DOC. 103.1674.7171.4400

STJ. Contravenção penal. Concurso de pessoas.

«O Direito é sistema. O Código Penal, a lei fundamental da respectiva legislação. O concurso de pessoa decorre da conduta típica. Na Contravenção Penal (Decreto-lei 3.688/41, art. 32), o verbo reitor é dirigir. Acrescente-se o elemento - sem a devida habilitação - e a circunstância de lugar - na via pública. Considere-se ainda - o resultado (sentido normativo), Renegue-se o delito de perigo abstrato. Alguém pode estimular ou concorrer materialmente (entregar a chave do veículo, hipótese dos autos). Incide, pois, o disposto no CP, art. 29. De outro lado, o bem jurídico - Incolumidade Pública (preservação de pessoas e coisas indeterminadas) - foi posto, na hipótese, concretamente em perigo.»

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