STJ. Sucessão. Direito internacional privado. Condição de herdeiro. Capacidade de suceder. Lei aplicável. Decreto-lei 4.657/1942 (LICCB), art. 10, § 2º.
«Capacidade para suceder não se confunde com qualidade de herdeiro. Esta tem a ver com a ordem da vocação hereditária que consiste no fato de pertencer a pessoa que se apresenta como herdeiro a uma das categorias que, de um modo geral, são chamadas pela lei à sucessão, por isso que haverá de ser aferida pela mesma lei competente para reger a sucessão do morto que, no Brasil, «obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto». (LICC, art. 10 «caput»). Resolvida a questão prejudicial de que determinada pessoa, segundo o domicílio que tinha o «de cujus», é herdeira, cabe examinar se a pessoa indicada é capaz ou incapaz para receber a herança, solução que é fornecida pela lei do domicílio do herdeiro (Lei 4.657/1942 - LICC, art. 10, § 2º).»
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