STF. Recurso extraordinário. Ação rescisória. Fundamento a ser observado.
«Se é certo que, em se tratando de decisão em ação rescisória, o recurso extraordinário tem de atacar o fundamento dela e não da decisão rescindenda. No caso, o acórdão recorrido manteve a decisão rescindenda sob o fundamento de que a má interpretação das provas não autoriza a rescisão pleiteada. Ora, esse fundamento é que deveria ser atacado pelo recurso extraordinário com a demonstração de que ele ferira dispositivo constitucional em contrário, e não com a alegação de que foi violado o art. 19, § 2º, do ADCT da atual CF/88 que não diz respeito a questão processual de cabimento de ação rescisória.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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