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DOC. 103.1674.7176.3300

STJ. Hermenêutica. Crime hediondo. Tóxicos. Tráfico. Pena. Regime fechado.

«A CF/88 consagra o princípio da individualização da pena. Compreende três fases: cominação, aplicação e execução. Individualizar é ajustar a pena cominada, considerando os dados objetivos e subjetivos da infração penal, no momento da aplicação e da execução. Impossível, por isso, legislação ordinária impor (desconsiderando os dados objetivos e subjetivos) regime único, inflexível. De outro lado, o art. 35 (Lei 6.368/76) foi ab-rogado pelo art. 2º, § 2º (Lei 8.072/90) . Uma lei afeta a vigência de outra em três hipóteses, consoante o Decreto-lei 4.657/42 (LICCB) (na verdade, aplicável a todo o Direito) quando: a) expressamente o fizer; b) a posterior for incompatível com a anterior; c) a posterior disciplinar inteiramente o mesmo tema. O art. 35 tratava do efeito processual da condenação (art. 12 ou 13). O art 2º, § 2º, disciplina exata e exclusivamente essa hipótese. Em todas as sentenças condenatórias, relativas aos crimes definidos na Lei 8.072/90, o Juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.»

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