STF. Juizado Especial Criminal. Suspensão do processo. Lei 9.099/95, art. 89. Pena e denegação de «sursis». Fundamentação. Nulidade.
«Havendo-se conformado o réu com o acórdão do TRF, que não apreciou seu requerimento de suspensão do processo; aceitando a posterior decisão monocrática do Relator, que remeteu sua apreciação ao Juiz de 1º Grau; não se insurgindo contra a decisão deste último, que considerou impossível a suspensão do processo, diante do trânsito em julgado da condenação; e não podendo, esse novo ato judicial da 1ª instância, ser impugnado diretamente perante o STF, em «habeas corpus»: não pode, agora, o sentenciado, valer-se de suas próprias omissões, para pleitear a anulação do acórdão e insistir na suspensão condicional do processo, pois, segundo dispõe o CPP, art. 565, «nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido».
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