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DOC. 103.1674.7184.0100

STJ. Execução fiscal. Substituição da penhora. Possibilidade em qualquer fase do processo. Reabertura do prazo para os embargos do devedor previstos no Lei 6.830/1980, art. 16. Impossibilidade. Valor da causa não impugnado oportunamente. Preclusão. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 258.

«A substituição da penhora, que pode ser efetuada em qualquer fase do processo executivo fiscal, não tem o condão de reabrir o prazo para ajuizamento dos embargos à execução previstos no Lei 6.830/1980, art. 16. O princípio da preclusão impede que o processo retorne às fases já vencidas. Poderá o executado, quando muito, ajuizar embargos à arrematação ou à adjudicação, ou seja, os denominados embargos «de segunda fase», nos quais só é possível discutir questões supervenientes à penhora. Não impugnado o valor da causa no momento processual azado, de nada adianta o executado suscitar posteriormente a questão, tendo em vista a ocorrência da preclusão.»

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