STJ. Mandato. Procuração «ad judicia». Reconhecimento de firma do outorgante. Dispensabilidade. Inteligência da nova redação do CPC/1973, art. 38, dada pela Lei 8.952/94.
«OCPC/1973, art. 38, com a nova redação dada pela Lei 8.952/94, a teor do que ensina a melhor doutrina, veio desburocratizar os trâmites processuais, razão pela qual não mais se exige seja reconhecida a firma de procuração outorgada a advogado, com o fim de postular em Juízo, mesmo aquela que contenha poderes especiais, pois, tratando-se de matéria de índole processual, fica afastada qualquer alusão à norma contida no CCB, art. 1.289, § 3º.»
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