STJ. Denunciação da lide. Prazo para citação. CPC/1973, art. 72, § 2º.
«Se a demora da citação do denunciado decorre de deficiências do próprio serviço judiciário, sem que tenha havido culpa ou dolo do denunciante, não se pode apontar nenhuma contrariedade ao CPC/1973, art. 72, § 2º.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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