STJ. Execução fiscal. Intimação pessoal do representante da Fazenda Pública, e não mera «abertura de vista». Imprescindibilidade. Lei 6.830/80, art. 25.
«Nos termos do Lei 6.830/1980, art. 25, o representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado «in personam» dos atos e termos do processo executivo fiscal. A simples «abertura de vista» dos autos não dá ensejo à fluência do prazo designado para a manifestação da Fazenda.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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