STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Morte do marido e pai. Desnecessidade de prova do dano moral. Juros. Fluência desde a dada do fato. Preponente. Responsabilidade pelos juros simples e não compostos. Pedido de indenização ajuizado 17 anos após o fato. Circunstância que deve ser levada em consideração para fixação da indenização. CCB, art. 159. CF/88, art. 5º, V e X.
«O deferimento da indenização pelo dano moral sofrido com a morte do marido e pai dos autores independe de prova do efetivo sofrimento, que decorre da natureza das coisas. O decurso de mais de 17 anos entre o fato e o ajuizamento do pedido é fator a ponderar na fixação do «quantum» indenizatório. Os juros pela mora, em se tratando de ato ilícito absoluto, fluem desde o fato. Pedido fundado no CCB, art. 159 e não na responsabilidade contratual. A empresa preponente não responde por juros compostos. Ressalva da posição do relator.»
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