STJ. Direito autoral. ECAD. Autor estrangeiro. Representação.
«Para cobrar contribuição por direito autoral devida a autor estrangeiro, o ECAD deve demonstrar a outorga de procuração do autor à associação nacional (Lei 5.988/73, art. 103, § 2º) ou o exercício da representação de associação com sede no exterior (art. 105, parágrafo único). Fundando-se o acórdão recorrido na inexistência dessa representação, não se conhece do recurso especial.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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