STJ. Interrogatório. Auto de prisão em flagrante. Estrangeiro. Intérprete.
«Quando o acusado não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por intérprete, a teor da norma do CPP, art. 193. A circunstância, entretanto, não impede que, na falta de intérprete do idioma do interrogado, o ato se desenrole em língua a ele acessível, permitindo-lhe entender os fatos, ter ciência de sua situação e fornecer respostas.
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