STJ. Execução fiscal. Intimação pessoal. Fazenda Pública. Necessidade. Lei 6.830/1980, art. 25. Inteligência.
«A intimação da Fazenda Pública, nos processos de execução fiscal e seus incidentes, deve ser feita na forma pessoal como preconiza o Lei 6.830/1980, art. 25 (Lei de Execução Fiscal), sob pena de sua não convalidação. Neste caso, a contagem do prazo para a prática dos atos processuais pela Fazenda Pública dar-se-á a partir do momento em que ocorrer a sua intimação pessoal.»
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