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DOC. 103.1674.7196.8600

STJ. Recurso. Preparo. Expediente forense e bancário.

«O preparo poderá ser efetuado enquanto durar o expediente forense, que é estabelecido pela lei de organização judiciária. Não pode o horário ser encurtado em virtude de norma que regule o funcionamento dos estabelecimentos bancários. Encerrando-se o expediente do banco, onde se haveria de fazer o recolhimento, antes do previsto em lei para o forense, ter-se-á como tempestivo o preparo realizado no dia útil imediato.»

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