STJ. Intimação. Publicação em órgão oficial. CPC/1973, art. 236.
«Consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial apenas no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados, a teor do disposto no CPC/1973, art. 236. Tratando-se de Comarca interiorana, outra é a regra. Se, não obstante, as intimações são procedidas daquela forma, afigura-se escorreita a exegese no sentido de que o prazo recursal começa a correr da data da circulação do órgão oficial na Comarca.»
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