STJ. Mandato. Procuração. Prática de atos processuais em geral. Poderes especiais. CPC/1973, art. 38. Lei 8.906/1994 (EAOAB). Reconhecimento de firma do constituinte.
«OCPC/1973, art. 38 e o § 2º, do Lei 8.906/1994, art. 5º, prestigiam a atuação do advogado com dispensar o reconhecimento da firma no instrumento de procuração do outorgante, para a prática de atos processuais em geral. Para a validade, contudo, dos poderes especiais, se contidos no mandato, necessariamente há de ser reconhecida a firma do constituinte. Recurso conhecido e provido.»
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