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DOC. 103.1674.7198.2900

STJ. Prova ilícita. Alegação. Carta anônima não mencionada na denúncia. CF/88, art. 5º, IV.

«Carta anônima, sequer referida na denúncia e que, quando muito, propiciou investigações por parte do organismo policial, não se pode reputar de ilícita. É certo que, isoladamente, não terá qualquer valor, mas também não se pode tê-la como prejudicial a todas as outras validamente obtidas. O princípio do «fruto da árvore envenenada» foi devidamente abrandado no STF (HC Acórdão/STF , Min. Ilmar Galvão).»

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