STF. Juizado Especial Criminal. Crime de lesão corporal culposa praticado por soldado do exército. Ação penal pública condicionada à representação do ofendido. Lei 9.099/95.
«Os arts. 88 e 91 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais ( Lei 9.099, de 26/09/95), que exigem representação do ofendido para a instauração de ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas, aplicam-se a todos e quaisquer processos, sejam os que digam respeito às leis codificadas - CP e CPM - ou às extravagantes, de qualquer natureza .
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