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DOC. 103.1674.7205.1100

STJ. Execução fiscal. Penhora. Veículo automotor. Transferência da propriedade pela tradição. Possibilidade. Desnecessidade de registro no DETRAN. Transferência, contudo, ineficaz em relação ao processo executivo. CCB, art. 620. Lei 6.830/80, art. 11.

«Se não foi formalizada a penhora, o bem ainda não foi alvo de apreensão judicial, não estando vinculado ao processo executivo. O Juiz não pode, por conseqüência, impedir a respectiva alienação. Ainda que o bem esteja penhorado, não há como impedir a sua alienação. É que, no plano jurídico, o executado continua livre para vendê-lo. No entanto, o bem constrito continua vinculado ao processo executório. Por conseqüência, de nada adianta o executado ou o terceiro invocarem a alienação para fins de liberação do bem, pois, no tocante ao processo executivo, a alienação é ineficaz. Por força do art. 620 e seguintes do CCB, a transferência da propriedade de veículo automotor se dá com a tradição, não sendo necessária a transferência no DETRAN.»

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