STJ. Multa. Cláusula penal. Multa compensatória. Limitação do CCB, art. 920. Sucumbência recíproca. Multa do art. 538, parágrafo único (embargos de declaração protelatório), do CPC/1973. Súmula 98/STJ.
«Há diferença nítida entre a cláusula penal, pouco importando seja a multa nela prevista moratória ou compensatória, e a multa cominatória, própria para garantir o processo por meio do qual pretende a parte a execução de uma obrigação de fazer ou não fazer. E a diferença é, exatamente, a incidência das regras jurídicas específicas para cada qual. Se o Juiz condena a parte ré ao pagamento de multa prevista na cláusula penal avençada pelas partes, está presente a limitação contida no CCB, art. 920. Se, ao contrário, cuida-se de multa cominatória em obrigação de fazer ou não fazer, decorrente de título judicial, para garantir a efetividade do processo, ou seja, o cumprimento da obrigação, está presente o CPC/1973, art. 644, com o que não há teto para o valor da cominação.»
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