STJ. Juizado especial criminal. Lei 9.099/95. Pluralidade de infrações penais.
«Em se tratando de pluralidade de crimes, cometidos na previsão do CP, art. 70, havendo, pois, pluralidade de ações, reunidas em instituto próprio para, literalmente, não ser confundido com o concurso formal e o crime continuado, o CPP, ao tratar das espécies de competência, realça quando ocorre por «Conexão», em cujo âmbito se coloca a espécie «quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. Se um das infrações atrair a Lei 9.099/95, cumpre distinguir. Princípios constitucionais não podem ser relegados em homenagem à lei ordinária. Se uma das infrações chama o CPP, seguir-se-á o respectivo procedimento. A outra será apreciada conforme a lei especial; uma das suas finalidades é evitar a instrução, aproximando as partes. Encerrado na - fase preliminar - resta prejudicado o - procedimento sumaríssimo.»
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