STJ. Revelia. Efeitos. CPC/1973, arts. 269, II, 319, 322 e 348.
«A presunção contida no CPC/1973, art. 319 de que «se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor» não conduz, necessariamente, à procedência do pedido inicial, que dependerá do exame pelo Juiz, com base nas circunstâncias dos autos, das conseqüências jurídicas dos fatos. A conseqüência processual da revelia é semelhante à da confissão (CPC, art. 348), bem diversa, portanto, daquela própria do reconhecimento do pedido (CPC, art. 269, II).»
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