STF. Crime comprovado. Hermenêutica. Lei posterior mais severa. Aplicação.
«No tocante à persistência da continuidade delitiva depois de editada lei mais severa do que a anterior sob cuja vigência se iniciou essa continuidade, o Plenário do STF e ambas as suas Turmas já se manifestaram pela aplicação da lei posterior mais severa. Assim, na Extradição 714, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13/11/97, onde se afirmou a aplicação da lei nova, ainda que mais severa, quando o início de sua vigência é anterior à cessação da permanência ou da continuidade, e nos HC 74.250 (2ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio) e HC 76.680 (1ª Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão).»
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