STF. Jornada de trabalho. Turnos ininterruptos. CF/88, art. 7º, XIV.
«Se os turnos são de revezamento, numa empresa cujo trabalho é exercido durante vinte e quatro horas, o turno será de seis horas. CF/88, art. 7º, XIV. Precedente do STF: RE 205.815-RS, Rel. Min. Nelson Jobim p/acórdão, Plenário, 04/12/97.»
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