STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Competência. Imprensa. Publicação de reportagem em revista de circulação nacional. Submissão da espécie à normatização da Lei de Imprensa. Precedente. Competência do foro do lugar do ilícito. CPC/1973, art. 100, V, «a». CF/88, art. 5º, V e X. Lei 5.250/67, art. 42.
«Como já proclamou a 3ª Turma do STJ (REsp 154.837-RJ), «exigindo lei específica, regulando a responsabilidade civil, em caso de violação de direito, no exercício da liberdade de informação, essa haverá de ser aplicada e não a norma genérica do CCB, art. 159.» Tratando-se de indenização por dano moral, fundada na publicação de reportagem alegadamente ofensiva em revista de circulação nacional, não incide a regra competencial prevista no art. 42 da Lei de 5.250/67 (Imprensa), aplicando-se, de outra parte, o CPC/1973, art. 100, V, «a», sem excluir-se a regra contida no parágrafo único desse dispositivo legal, que abrange os delitos em geral, tanto de natureza penal como civil. Enquanto a norma do art. 100, IV, «a» objetiva fixar o foro geral das pessoas jurídicas, a regra do inc. V, «a», do mesmo artigo sobre ela prevalece em se tratando de ação de reparação de dano.»
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