STJ. Recurso. Prazo recursal. Contagem. Intempestividade. Circulação do Diário.
«De regra, o jornal oficial da União circula no mesmo dia da edição. Por conseqüência, o prazo recursal começa a fluir no 1º dia útil subseqüente ao da edição. No entanto, se a circulação ocorreu em data posterior à da edição, cabe ao recorrente instruir a petição recursal com a prova do aludido fato. Caso contrário, aplicar-se-á a regra de que a circulação ocorre no mesmo dia da edição.»
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