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DOC. 103.1674.7221.7100

STF. Seguridade social. Previdência social. Reajuste do benefício. ADCT da CF/88, art. 58. Súmula 260/TFR. CF/88, art. 201, § 2º.

«Já se firmou a jurisprudência no STF no sentido de que o disposto no art. 58/ADCT/88 só se aplica para o futuro, ou seja, a partir do 7º mês da promulgação dela até a implantação dos planos de benefícios e de custeio. No caso, o acórdão recorrido, ao entender que o critério da Súmula 260 do extinto TFR assegura a equivalência com o número de salários mínimos da data da concessão do benefício previdenciário, terminou, a pretexto de aplicar o CF/88, art. 201, § 2º, por discrepar da orientação deste Tribunal, pois adotou o critério do art. 58/ADCT, aplicando-o tanto retroativamente quanto em caráter permanente após a promulgação da CF/88.»

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