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DOC. 103.1674.7223.5600

STJ. Hermenêutica. Aplicação imediata da lei processual vigente na data da publicação e não do proferimento da sentença.

«A lei processual tem eficácia e aplicação imediata, atingindo os atos processuais ainda não praticados. Logo, a sentença elaborada em 28/05/91, só se tornou ato processual praticado com a sua publicação em 28/06/91, já na vigência da Lei 8.197/91, que data de 27/06/91, e com a qual se restabeleceu o duplo grau de jurisdição, via de conseqüência, se desde então não fora o «decisum» de 1ª instância enviado a reexame pelo 2º grau de jurisdição, há que se reconhecer não ter havido o trânsito em julgado da sentença, sem que tal fato importe em violação a direito líquido e certo do impetrante de modo a justificar a concessão do «mandamus».»

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