STJ. Litisconsórcio. Extinção. Prazo em dobro. Desaparecimento. CPC/1973, art. 191.
«O prazo em dobro é concedido às partes que litigam no mesmo pólo, com o escopo de compensar a natural dificuldade que têm de acesso aos autos para procederem ao exame e produzirem as peças necessárias à defesa de cada uma. Extinto o laço litisconsorcial, desaparece de imediato a razão de ser da dobra temporal, sob pena de tal compensação se transmudar em privilégio, em detrimento da parte adversa.
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito