TAMG. Prova escrita. Ônus da prova. CPC/1973, arts. 333, II.
«O ônus da prova incumbe, em princípio, a quem alega o fato. Nos termos do CPC/1973, art. 333, II, cabe ao réu o ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, prevalecendo o direito deste, se aquele não produz qualquer prova hábil a comprovar suas alegações.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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