STF. Recurso extraordinário. Prequestionamento. Configuração. Razão de ser e predicado.
«O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo explícito sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal de origem não adotou entendimento expresso a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. O prequestionamento deve ser explícito, não podendo depender o conhecimento do recurso da capacidade intuitiva do integrante do órgão competente para julgá-lo.»
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