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DOC. 103.1674.7227.0800

STJ. Júri. Soberania. Denúncia. Pronúncia.

«A soberania do Tribunal do Júri deve ser analisada em conjugação com a lei processual. O entendimento dos jurados, sem dúvida, é definitivo, quanto ao mérito. Todavia, conforme o rito processual. Cumpre, portanto, conjugar a decisão (mérito) com a regularidade processual. No Tribunal do Júri a imputação é feita pelo libelo (não se confunde com denúncia). Ele se apóia na sentença de pronúncia (CPP, art. 416). A denúncia, nesse procedimento, não é peça de imputação ao Colegiado; ao contrário mero pressuposto da pronúncia, cujo conteúdo é submetido ao contraditório. A pronúncia, por isso, pode excluir qualificadora narrada na denúncia. Diz o brocardo jurídico, herdado dos Romanos: «quem pode o mais, pode o menos». Ora, se ao Juiz é permitido repelir a denúncia «in totum» (sentença de impronúncia), evidente, lícito lhe é recusá-la parcialmente.»

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