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DOC. 103.1674.7227.1800

TJMG. Suspensão condicional do processo. Lei 9.099/95, art. 89. Recusa do Ministério Público a oferecer o pedido. Pedido feito pelo réu. Deferimento pelo Juiz. Possibilidade.

«A iniciativa da proposta de suspensão do processo versada no Lei 9.099/1995, art. 89 é do Ministério Público. A própria lei o diz. Todavia, não se trata de um poder arbitrário, mas um poder-dever. Estando presentes os requisitos legais, não cabe ao órgão ministerial deixar de fazer a proposta, mesmo porque é medida que, em última análise, poderá levar à extinção da punibilidade, tratando-se, então, de preceito de direito público subjetivo do réu, e, conseqüentemente, não pode ficar a critério do Ministério Público. Daí, não há como não se permitir que, ante o silêncio do «Parquet», ou mesmo em face da sua discordância, o juiz decida, provocado pelo réu. O preceito do CPP, art. 28 é uma norma excepcional, que não permite interpretação analógica, não servindo para solucionar a questão tratada no Lei 9.099/1995, art. 89.

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