STF. Suspensão condicional do processo. Oferecimento da proposta. Ministério Público. Juizado especial criminal. Envio dos autos ao Procurador Geral da Justiça. Lei 9.099/1995, art. 89.
«Na forma da orientação já fixada pelo STF, deverá ser intimado o representante do Ministério Público para fins de oferecer a proposta de suspensão do processo (Lei 9.099/95, art. 89). Caso o representante do Ministério Público não ofereça a proposta, os autos deverão ser enviados ao Procurador Geral da Justiça para manifestar-se.»
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