STJ. Distribuição. Cancelamento. Custas. Falta de preparo.
«Não se aplica a regra do CPC/1973, art. 257 quando o autor, antes de ser intimado do despacho judicial de cancelamento, espontaneamente recolhe o valor das custas, manifestando inequívoco interesse no prosseguimento do processo.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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