TJMG. Falência. Protesto especial. Certidão de protesto. Inexistência do nome da pessoa no instrumento de protesto. Inadmissibilidade. Decisão mantida.
«Para caracterizar o título executivo falencial previsto no Decreto-lei 7.661/1945, art. 1º, é necessário o protesto especial, comprovando o não-pagamento do devedor. A forma de que se revestirá o protesto especial, por ser ele um ato público formal, é estabelecida na Lei de Falências, em seu artigo 10, cabendo ao credor verificar se o protesto foi tirado regularmente, pois, caso contrário, a falência não será decretada.
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