STJ. Roubo. Tentativa. Subtração da «res furtiva», seguida de prisão em flagrante. Crime tentado. CP, arts. 14, II e 157, § 2º, I e II.
«O crime de roubo consuma-se no momento em que o assaltante realiza a plena subtração da «res furtiva», afastando-a do campo de vigilância da vítima, mesmo que depois venha a ser preso em flagrante presumido. Na hipótese em que o agente do crime não teve, em nenhum momento, a posse tranqüila dos bens, pois foi preso logo em seguida à prática do delito, houve apenas tentativa.»
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