STJ. Recurso. Prazo. Intimação realizada em véspera de feriado. Inteligência dos arts. 240, parágrafo único, e 184, § 2º do CPC/1973.
«De acordo com as mensagens contidas nos arts. 240, parágrafo único e 184, § 2º do CPC/1973, se a intimação se deu em véspera de feriado, os prazos processuais começam a fluir a partir do 1º dia útil seguinte. Assim, apenas nos casos em que a intimação se der em dia feriado, ou em dia em que não houver expediente forense, é que se deve tê-la como realizada no 1º dia útil subseqüente ao feriado. Não se deve, portanto, emprestar-se interpretação extensiva aos citados dispositivos legais, a ponto de considerá-los aplicáveis às intimações realizadas em vésperas de dia feriado.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito