STJ. Penhora. Execução fiscal. Salário. Desapropriação. Honorários advocatícios. Levantamento. Advogado. Direito autônomo. Impenhorabilidade. CPC/1973, art. 649, IV. Lei 3.365/1941 (art. 27, § 1º). Lei 4.215/63, art. 99, § 1º. Lei 8.906/94, art. 23. Súmula 141/STJ e Súmula 617/STF. Lei 6.830/80, art. 30.
«Honorários advocatícios devidos em ação desapropriatória, fixados por título sentencial transitado em julgado, calculados e discriminados, pertencem ao advogado, podendo ser levantados, como direito autônomo do profissional destinatário. Em constituindo direito autônomo, possíveis obrigações particulares do expropriado (cliente) constituem assunto objeto de relação jurídica entre terceiros. A penhora para garantia da execução, versando essas obrigações, não pode impedir o levantamento da referida verba honorária. A constrição, no caso, afeta apenas o preço da expropriação e não os honorários. A compreensão dos arts. 23 (Lei 8.906/94) e 30 (Lei 6.830/80) deve interpretar «o comando abstrato da Lei comando concreto», temperando a sua aplicação às realidades «viva vox juris». Em contrário pensar, na espécie, seria forçar o advogado a manejar embargos de terceiro, para arquear constrição ilegal.»
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