STJ. Valor da causa. Impugnação. Prazo. A impugnação ao valor da causa deve ser apresentada no prazo da contestação. CPC/1973, art. 261.
«Decidida na instância ordinária a aplicação do disposto no Lei 5.772/1971, art. 116 (antigo Código de Propriedade Industrial) para a contagem do prazo da contestação, matéria não submetida à apreciação no recurso especial então interposto, é dentro do prazo assim contado para a contestação que deve ser oferecida a impugnação ao valor da causa.»
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