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DOC. 103.1674.7238.4600

TAMG. Pena. Regime penitenciário. Trabalho diurno.

«Tendo a sentença estabelecido o regime penitenciário inicial semi-aberto, não exige a lei o cumprimento de 1/6 da pena para que o condenado possa se dedicar ao trabalho externo, ficando ao prudente arbítrio do juiz da execução avaliar a conveniência e oportunidade da saída diurna do preso para o desempenho de atividade profissional.»

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